A obrigatoriedade do novo ponto eletrônico, no Brasil, está definida principalmente pela Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do então Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que revogou as anteriores Portarias nº 1.510/2009 e nº 373/2011.
Obrigatoriedade:
- Empresas com mais de 20 funcionários: A legislação estabelece a obrigatoriedade de registrar a jornada de trabalho dos empregados para empresas com mais de 20 trabalhadores (Art. 74, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019).
- Formas de registro: A lei permite que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Portanto, o ponto eletrônico não é a única forma obrigatória, mas é uma das opções permitidas e frequentemente a mais recomendada pela segurança e confiabilidade dos dados.
- Portaria nº 671/2021: Esta portaria detalha os requisitos para os Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e estabelece três tipos de registradores eletrônicos de ponto (REP):
- REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): O relógio de ponto eletrônico tradicional, com impressora para emissão de comprovante.
- REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo): Sistemas alternativos eletrônicos de registro de jornada, como softwares e aplicativos, que devem garantir a integridade e inviolabilidade dos dados. O uso do REP-A depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa): Software utilizado em conjunto com outros equipamentos (computadores, tablets, smartphones) para o registro de ponto. Também deve garantir a integridade e inviolabilidade dos dados.
Principais pontos da Portaria nº 671/2021:
- Proibição de restrições à marcação: O sistema não pode restringir horários para a marcação do ponto.
- Proibição de marcação automática: O registro deve ser feito pelo próprio empregado, sendo vedada a marcação automática (exceto para o pré-assinalamento do período de repouso).
- Não exigência de autorização prévia para horas extras: O empregado não pode precisar de autorização prévia para registrar horas extras.
- Impossibilidade de alteração dos dados registrados: O sistema deve registrar fielmente as marcações, sem permitir alterações nos dados originais. Correções devem ser feitas por meio de anotações específicas.
- Obrigatoriedade de emissão de comprovante: Para os REP-C e REP-P, é obrigatória a emissão de comprovante de registro de ponto para o trabalhador, seja impresso ou em formato eletrônico (PDF assinado eletronicamente).
- Arquivos digitais: A portaria estabelece os formatos de arquivos que devem ser gerados e armazenados para fins de fiscalização (AFD - Arquivo Fonte de Dados e AEJ - Arquivo Eletrônico de Jornada).
Fontes Oficiais:
- Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/FolhadeRostoPortarian671de1denovembrode202105.10.2023.pdf
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/43: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (especialmente o Art. 74)
- Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm (alterou o § 2º do Art. 74 da CLT)
É importante ressaltar que, embora o ponto eletrônico não seja a única forma de registro obrigatória, a Portaria nº 671/2021 estabeleceu regras bastante específicas para os sistemas eletrônicos, visando garantir a fidedignidade das informações e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
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