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  • Tabela Progressiva | 2009
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    Tabela do imposto de renda pessoa física 2009

    A MP 340/06, convertida na Lei 11482/07, editou as tabelas progressivas mensais, correspondentes aos anos-calendário de 2007 a 2010. A MP 451/08, através de seu Artigo 15, alterou os Incisos III e IV, do Artigo 1º, da Lei 11482/07, editando a nova tabela do imposto de renda pessoa física para os anos de 2009 e 2010.

    Segue abaixo, a tabela do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoa física para o ano de 2009, conforme Incisos III, do Artigo 1º, da Lei 11482/07, atualizada pelo Artigo 15, da MP 451/08:

    Cálculo em R$

    Alíquota %

    Parcela a Deduzir do Imposto em R$

    Até 1.434,59

    -

    -

    De 1.434,60 até 2.150,00

    7,5

    107,59

    De 2.150,01 a 2.866,70

    15

    268,84

    De 2.866,71 até 3.582,00

    22,5

    483,84

    Acima de 3.582,00

    27,5

    662,94

    Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009.

    Na determinação da base de calculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas a quantia:

    a) por dependente, de R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009

    b) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009.

    A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas das deduções relativas:

    a) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009;

    b) à quantia, por dependente, de R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009.

    O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 12.743,63, para o ano-calendário de 2009.