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  • Aplicação das alíquotas interestaduais
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    APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

    Fixação Das Alíquotas Interestaduais

    Através do art. 155, Parágrafo 2º, IV da CF/88, foi atribuído ao Senado Federal à responsabilidade de fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, sendo aprovada por este a Resolução SF nº 022, de 1989, que estabeleceu as seguintes hipóteses de aplicação das alíquotas do ICMS:

    a) Operações entre contribuintes:   

    Alíquota de 12%
    Remetente localizado na Região: Destinatário localizado nas Regiões:
    Norte Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
    Nordeste Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
    Centro-Oeste Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado do Espírito Santo
    Estado do Espírito Santo Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Norte
    Sul Sul e Sudeste
    Sudeste Sul e Sudeste

     

    Alíquota de 7%
    Remetente localizado na Região: Destinatário localizado nas Regiões:
    Sul e Sudeste, Exceto o Estado do Espírito Santo Nordeste, Norte, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo

    b) Operações e prestações destinadas a não contribuintes: A Constituição Federal, em seu artigo 155, Parágrafo 2º, VII, “b”, estabeleceu que a alíquota aplicável nesta hipótese será a mesma utilizada nas operações internas do estabelecimento remetente.