Acidentes de trabalho são eventos que ocorrem durante o exercício da atividade laboral, a serviço da empresa ou do empregador doméstico, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A legislação brasileira, principalmente a Lei nº 8.213/91 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece direitos e responsabilidades em relação a esses eventos.
A responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho pode ser de dois tipos:
- Responsabilidade Subjetiva (com culpa): Baseia-se na comprovação de que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia, contribuindo para a ocorrência do acidente. Nesse caso, o trabalhador tem o direito de buscar indenização por danos materiais (gastos médicos, lucros cessantes), danos morais (sofrimento, dor) e, em alguns casos, danos estéticos.
- Responsabilidade Objetiva (sem culpa): Em atividades consideradas de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva. Isso significa que, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, o empregador tem o dever de indenizar, independentemente de ter havido culpa. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou favoravelmente a essa modalidade de responsabilidade em atividades de risco.
Legislação Pertinente
A principal legislação que trata de acidentes de trabalho e responsabilidades civis no Brasil inclui:
- Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXVIII): Garante o direito à indenização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, quando houver culpa ou dolo do empregador.
- Lei nº 8.213/91: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, definindo o que é acidente de trabalho, doenças ocupacionais e os benefícios previdenciários decorrentes, como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Estabelece normas sobre segurança e saúde no trabalho (artigos 154 a 201), sendo o empregador obrigado a fornecer um ambiente de trabalho seguro e a cumprir as Normas Regulamentadoras (NRs). O descumprimento dessas normas pode configurar culpa em caso de acidente.
- Código Civil (Artigos 186 e 927): Trata da responsabilidade civil geral, estabelecendo a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito (ação ou omissão, negligência ou imprudência). O artigo 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Direitos do Trabalhador em Caso de Acidente de Trabalho
Além dos benefícios previdenciários (pago pelo INSS), o trabalhador acidentado pode ter direito a:
- Estabilidade provisória no emprego: Por 12 meses após a alta médica, caso tenha recebido auxílio-doença acidentário.
- Indenização por danos materiais: Para cobrir prejuízos financeiros decorrentes do acidente (despesas médicas, salários perdidos, etc.).
- Indenização por danos morais: Para compensar o sofrimento psicológico causado pelo acidente e suas consequências.
- Indenização por danos estéticos: Em caso de deformidade física permanente.
- Recolhimento do FGTS: Durante o período de afastamento por acidente de trabalho.
É importante ressaltar que cada caso é único e a análise da responsabilidade civil e dos direitos do trabalhador dependerá das circunstâncias específicas do acidente e da legislação aplicável. Em caso de acidente de trabalho, é recomendável que o trabalhador busque orientação jurídica para entender seus direitos e as medidas cabíveis.
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