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  • Empresário Individual | Responsabilidade patrimonial
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    Inicialmente vamos tratar de questões inerentes à obrigatoriedade de inscrição do empresário individual, na sequência de sua responsabilidade patrimonial e, por fim, da possibilidade de transformação em empresa individual de responsabilidade limitada.

    Obrigatoriedade de inscrição do empresário individual

    É obrigatória a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade. A inscrição do empresário será feita mediante requerimento que contenha: a) o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; b) a firma, com a respectiva assinatura autografa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificado digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvada a dispensa no caso de microempresa e empresa de pequeno porte; c) o capital; e, d) o objeto e a sede da empresa.

    Com essas indicações, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a numero de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. Caso o empresário individual venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observando no que couber, o disposto no Código Civil, artigos 1113 a 1115, da Lei nº 10.406, de 2002.

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    É assegurado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.

    São capazes de exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. As regras para preenchimento do instrumento de inscrição do empresário individual constam do Anexo II, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, que consolidou as normas e diretrizes gerais aplicáveis ao registro público de empresas, e regulamentou as disposições do Decreto nº 1800/1996.

    Riscos inerentes à responsabilidade patrimonial

    De acordo com o Código Civil, artigos 966 a 980, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, enquanto que, empresa é a atividade econômica organizada, praticada pelo empresário.

    Sabemos que empresa pode ser praticada por grupo de pessoas, que se unem com um propósito comum, ou por uma só pessoa. O grupo de pessoas com um propósito comum é denominado de sociedade empresária, cujos parâmetros são dados pelo artigo 981, do Código Civil, e com o devido registro na Junta Comercial, de seu ato constitutivo. Quando uma só pessoa se dispõe ao exercício da empresa, manifesta-se a figura do empresário individual, aquele que age na prática de atividades empresariais, sem o concurso de sócios.

    A diferença entre os dois tipos empresários destacados acima, não se encerra na quantidade de pessoas envolvidas na empresa. A sociedade empresária, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, possui personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e obrigações perante terceiros. Disso, decorrem alguns efeitos, como a individualização da sociedade, como sujeito único e distinto das pessoas de seus integrantes, possui patrimônio próprio que não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, tem capacidade negocial e processual, passando a sociedade ser titular de direitos e pode assumir compromissos e obrigações, inclusive, defendendo seus interesses em juízo ou fora dele, por exemplo.

    De maneira diversa, o empresário individual, recebe tratamento jurídico peculiar. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966, do Código Civil, empresário individual é sempre a pessoa física, natural, que desempenha pessoalmente atividade empresarial, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às sociedades empresárias, ainda que seja indispensável seu registro com CNPJ e na Junta Comercial.

    A empresa individual é considerada mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Para o empresário individual, a proteção patrimonial não é estendida. O patrimônio do empresário individual é único, confundindo-se os bens particulares como os bens empresariais, de modo que os bens afetos ao desenvolvimento da empresa se sujeitam à resolução de dividas de natureza pessoal e vice versa, bens estritamente pessoais podem ser penhorados para garantir dívidas da empresa.

    Neste caso, o registro comercial do empresário individual se presta para fins administrativos e tributários, de modo a facilitar o cadastro dos órgãos governamentais e as devidas cobranças fiscais. Não enseja a criação de um entre novo, como na sociedade empresária, mas somente para atribuir novas condições à pessoa natural. Acerca da personalidade do empresário individual, ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresariais, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial, o sujeito é um só, a empresa é exercida por ele, o nome empresarial o identifica e os bens são de sua titularidade.

    Tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial é da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens particulares pelas obrigações que assumiu, quer civil, quer comercial. Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

    Alteração do tipo societário

    Pensando na possibilidade de separar os bens pessoais, dos bens da empresa, o empresário individual pode transformar a sua condição jurídica em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou numa sociedade limitada unipessoal, que também é constituída com apenas o capital de seu instituidor. Em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade limitada unipessoal, há separação dos bens da empresa, do patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra, tanto que o empresário individual titular da pessoa jurídica possui responsabilidade limitada ao capital social registrado perante as obrigações assumidas pela sociedade unipessoal.

    Dada à existência de personalidade jurídica própria, a constrição judicial de bens da empresa individual constituída sob esta modalidade pelas dívidas contraídas pelo seu titular somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a demonstração de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e objetivo do empresário individual em fraudar a execução se utilizando da autonomia patrimonial da empresa.


    balaminut | tbr | agosto 2020